DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES FERREIRA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2462900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, II e § 1º, II e IV, do CPC; na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ; e na impossibilidade de análise de controvérsia constitucional em recurso especial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
V - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II e § 1º, II e IV, do CPC; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; e na impossibilidade de análise de controvérsia constitucional em recurso especial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.416-1.427.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de revisão de aposentadoria.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.287):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DO SEU BENEFÍCIO DOS VALORES RELATIVOS ÀS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL EFETIVAMENTE RECONHECIDAS E PAGAS PELO BANCO DO BRASIL - CONFORME SE AVISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS, BEM COMO DO LAUDO PERICIAL, O AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 1.296):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONTRADIÇÃO NO JULGADO - VÍCIO INEXISTENTE - CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - MERO INCONFORMISMO.
I - Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC;
II - Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão;
III - Não procede a alegação da parte recorrente de que houve vícios no julgado, porquanto foram suficientemente analisadas as questões necessárias à elucidação da lide em conformidade com acervo probatório colacionado aos autos e o mais abalizado entendimento jurisprudencial, doutrinário e da legislação aplicável ao caso;
IV - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa;
V - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, II e § 1º, II e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações sobre a juntada do termo de conciliação, a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a nã o realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, de 15% para 18% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a concessão da justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.