DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SOLANGE DO ROCIO CARDOSO do acórdão profer… — EAREsp EAREsp 2462931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SOLANGE DO ROCIO CARDOSO do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SOLANGE DO ROCIO CARDOSO do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 507):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.
2. Agravo Interno não desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 533).
Nas suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diverge de julgados que consideram que a análise das premissas fáticas contidas no acórdão não constitui reexame de fatos e de provas, mas sim aplicação do direito (fls. 557/590).
A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, colaciona acórdãos da Primeira Turma proferidos no REsp 1.967.271/SP (AgInt no AgInt), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e no REsp 2.179.089/SP (AgInt), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa; da Terceira Seção proferido no REsp 1.112.886/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; e da Segunda Turma proferidos no AREsp 1.348.017/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão; e no AREsp 446.477/RJ (AgRg), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães.
Requer, ao final, que sejam providos os embargos de divergência, "para que, diante do confronto de teses adequadamente demonstrado, prevaleça a jurisprudência já firmada na Corte, nos termos do acórdão paradigma, reformando-se o v. acórdão embargado a fim de admitir, conhecer e dar provimento ao agravo interno e ao agravo em recurso especial, bem como ao recurso especial" (fl. 603).
É o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito", ou, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha
[trecho intermediário suprimido]
Rel. p/Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2016.
3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 644.976/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/2/2019, DJe de 25/2/2019.)
Por fim, convém registrar que o exame da incidência da Súmula 7/STJ é feito caso a caso, não se podendo afirmar que existe dissídio jurisprudencial apenas pelo fato de não ter sido reconhecida a ocorrência no acórdão paradigma (à luz do cenário específico daqueles autos). Em verdade, pretende a parte confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos e amparados em quadros fáticos diversos, o que também impede o conhecimento do presente recurso.
Dessa forma, a pretensão da embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.