DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA JUSTINO FERREIRA contra a deci… — AREsp AREsp 2463143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA JUSTINO FERREIRA contra a decisão que i nadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois a controvérsia envolve análise do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n.
- Requer o desprovimento do agravo com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA JUSTINO FERREIRA contra a decisão que i nadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois a controvérsia envolve análise do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 351):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. PRELIMINAR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. Possível é a juntada do documento referente à constituição de condomínio entre os requeridos, vez que assim ordenado por este Julgador, haja vista se tratar de peça essencial ao deslinde da causa, como assim permite o art. 1.017, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
2. Quanto à alegada prescrição, assim não se observa, pois, como entendido pelo Juízo a quo, a data da ciência inequívoca da suposta violação ao direito vindicado pelo autor, na condição de herdeiro, ocorre ao tempo do óbito de seu pai, havido em 11.08.2021, sendo que o prazo prescricional há ser observado é de dez anos, ao teor do art. 205 do Código de Processo Civil.
3. Ainda que possível para alguns requeridos manifestarem pela procedência do pedido, inclusive, com o reconhecimento do direito alegado pelo autor, como assim o fizeram, não poderiam dispor acerca dos bens em comum para com os demais; daí porque inviável de homologação o acordo em referência. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 378):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO.
1. Nos termos do que prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, não comportando os mesmos, portanto, em desfavor de decisão, sentença e de acórdão proferidos em confronto com a tese que o embargante julga mais aplicável ao caso sub judice ou, ainda, com a jurisprudência que,
[trecho intermediário suprimido]
para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.