DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2463362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 352-358, e-STJ, e-STJ), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, por ALWAYS SECURITIZADORA S.A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Transferência das duplicatas que produz efeitos de cessão civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 352-358, e-STJ, e-STJ), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, por ALWAYS SECURITIZADORA S.A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial (fls. 347-349, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 321, e-STJ):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. Transferência das duplicatas que produz efeitos de cessão civil. Possibilidade de defesa baseada em exceção pessoal. "Causa debendi" que pode ser discutida em face da cessionária, mesmo que de boa- fé. Negócio subjacente que foi desfeito. Mercadoria recebida pela executada que apresentou defeito e foi devolvida. Títulos inexigíveis. Sentença de procedência mantida por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 294 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão contrariou o referido dispositivo ao permitir que a recorrida, devedora, opusesse exceção pessoal (desfazimento do negócio subjacente) muito tempo depois de ter sido notificada da cessão de crédito e não ter apresentado qualquer ressalva. Alega que, nos termos do art. 294 do Código Civil, a oposição das exceções pessoais que o devedor tem contra o cedente deve ser feita no momento em que veio a ter conhecimento da cessão e que o seu silêncio, naquela ocasião, convalidou o crédito perante a cessionária, ora recorrente.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 347-349, e-STJ)ante a ausência de demonstração de vulneração ao dispositivo legal e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 361-376, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente suscita violação ao artigo 294 do Código Civil, que trata das exceções oponíveis pelo devedor ao cessionário de um crédito. A recorrente, uma empresa securitizadora, alega que a recorrida não poderia ter oposto a exceção de desfazimento do negócio subjacente, pois não o fez no momento em que foi notificada da cessão dos títulos.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a sentença de extinção da execução. O colegiado paulista entendeu que, por se tratar de uma operação de factoring, a transferência do crédito se dá por cessão, e não por simples endosso, o que autoriza a discussão da causa debendi. Com base nas
[trecho intermediário suprimido]
do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.641.587/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve ser mantida, pois a análise das alegações da recorrente encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.