DECISÃO JONATHAN APARECIDO DE MATOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 2463399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAN APARECIDO DE MATOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões de recurso especial foi apontada violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN APARECIDO DE MATOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0037813-66.2020.8.26.0621.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões de recurso especial foi apontada violação do art. 157 do Código de Processo Penal. A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do réu.
Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da atipicidade material do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 96-100), a Corte de origem não admitiu o recurso (fls. 103-105), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
foi instruída com cópia da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou. Além disso, o ato colegiado impugnado via recurso especial não menciona os aspectos relativos à fixação da reprimenda, diferentemente do que ocorre com os temas acima examinados.
Assim, caberá ao Juízo da execução penal deliberar a respeito dos reflexos da absolvição da imputação concernente ao crime de porte ilegal de arma de fogo na dosimetria da pena.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para declarar a atipicidade da conduta e absolver o recorrente do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Determino ao Juízo da execução penal que promova os necessários ajustes na dosimetria da pena em decorrência da absolvição ora reconhecida.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.