DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Produtos Hortículas Minas Ltda — AREsp AREsp 2463516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Produtos Hortículas Minas Ltda. contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto pela embargante.
- A empresa embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padeceu de omissão, ao deixar de analisar as questões referentes à decisão citra petita proferida pelo Tribunal de origem; à aplicação do art.
- 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 aos limites objetivos de devolutividade do recurso e no tocante à teoria dos capítulos da sentença; assim como incorreu em contradição quanto à apreciação de matéria acobertada pela coisa julgada.
- Ressalta que, na apelação, a embargada impugnou apenas o capítulo relativo ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250, 10938, 9163, 4980, 7691, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Produtos Hortículas Minas Ltda. contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto pela embargante.
A empresa embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padeceu de omissão, ao deixar de analisar as questões referentes à decisão citra petita proferida pelo Tribunal de origem; à aplicação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 aos limites objetivos de devolutividade do recurso e no tocante à teoria dos capítulos da sentença; assim como incorreu em contradição quanto à apreciação de matéria acobertada pela coisa julgada.
Ressalta que, na apelação, a embargada impugnou apenas o capítulo relativo ao art. 231, II, do Código de Processo Civil de 1973, silenciando quanto aos capítulos fundados nos incisos II e III do art. 232 do mesmo diploma legal, o que teria gerado trânsito em julgado parcial da sentença.
Afirma que, desde a apelação, formulou pedidos expressos e autônomos, que não foram apreciados pelo Tribunal local, configurando a decisão citra petita.
Acrescenta que a decisão embargada não especificou quais os pontos, os fundamentos, e os capítulos da sentença ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que teriam exigido o reexame de matéria fática, considerando que a "mera invocação da Súmula 7, sem delimitar os temas fáticos supostamente vedados, torna obscura a compreensão dos limites entre matéria de direito e matéria de fato, impedindo o cumprimento da missão integrativa deste recurso" (fl. 1.474).
Fora apresentada impugnação, às fls. 1.496-1.499, na qual a empresa embargada afirma que a embargante pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada, sem apontar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Observo, inicialmente, que a embargante opôs dois embargos de declaração, os primeiros em 10.9.2025, às 10:36, e os segundos na mesma data, às 10:45. Desse modo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, passo à análise dos primeiros embargos de declaração de fls. 1.469-1.478.
O recurso, todavia, não merece prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
Com efeito, registro que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O diploma processual civil de 2015 é
[trecho intermediário suprimido]
tentando resgatar matérias já decididas e invocando dispositivo de lei que nada diz respeito aos autos, objetiva simplesmente retardar o provimento jurisdicional que deverá ocorrer conforme sentença guerreada.
(..) (destaques nossos)
Dessa forma, observo que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme visto acima.
Quanto ao mais, reitero que rever as conclusões do julgado estadual, no tocante à existência de coisa julgada sobre o tema relativo à nulidade da citação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.