ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2463656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança de comissões devidas em contrato de representação comercial, alegando rescisão imotivada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança de comissões devidas em contrato de representação comercial, alegando rescisão imotivada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas; (iii) a rescisão imotivada do contrato atrai a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65.
3. A ausência de debate expresso sobre a caracterização da rescisão injusta impede a análise da alegada violação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. A matéria não foi decidida na instância ordinária e, por isso, não pode ser objeto de análise em âmbito de recurso especial.
4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas documentais apresentadas diante do caráter jurídico do debate, dispensando a produção de outras, como a pericial, para aferição do direito de comissão ao que chamou de "expectativa de vendas". Assim, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas em que baseadas a decisão, vedado na espécie recursal por força da Súmula n. 7 do STJ.
5. A pretensão do direito a comissões sobre "pré-vendas" ou expectativas de venda implica superar interpretação do Tribunal estadual sobre a cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que estabelecia que as comissões incidiriam sobre o valor da nota fiscal de venda dos produtos, encontrando obstáculo na Súmula 5/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.
Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,
.. não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.