ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2463732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA . CONCURSO FORMAL NÃO RECONHECIDO. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NO CRIME DE EXTORSÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO À MODALIDADE QUALIFICADA DE EXTORSÃO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO DELITO DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO DE AUTORIA PELO RÉU AFASTADA PELA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não se reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e extorsão, na medida em que se tratam de delitos de espécies diferentes, ainda que praticados em um mesmo contexto fático, pois demonstrado que houve a sucessão de atos múltiplos e autônomos de violência e ameaça.
3. Tendo as instâncias de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a restrição da liberdade foi requisito necessário para o réu lograr a obtenção da vantagem ilícita, não há como alterar tal entendimento para, como pretende a defesa, afastar a qualificadora do delito de extorsão do art. 158, § 3.º, do Código Penal e entender pela configuração da extorsão simples, ante a vedação de incursão nos fatos e provas do caderno processual. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.
4. É compatível a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de
[trecho intermediário suprimido]
; (iii) a escolha discricionária, fundamentada e proporcional da fração de aumento de 1/8 sobre os intervalos legais de pena para cada vetor desabonado; e (iv) a negativa de reconhecimento da confissão do delito de extorsão, sequer parcial ou qualificada, ante a constatação de que o réu expressamente afirmou que não obrigou ou constrangeu a ofendida a realizar o "pix" para obter vantagem indevida , ainda que a defesa alegue ser desnecessária a narrativa minuciosa, pelo agente, de toda a dinâmica delitiva ou de todos os elementos do crime. Destarte, idôneas, proporcionais e adequadamente fundamentadas as posições adotadas pelo Tribunal estadual, com base no estudo das peculiaridades fáticas e concretas dos autos , não há qualquer correção a ser feita na presente instância.
Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.