DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARACILIO ALMEIDA SANTOS e ANTONIA DE SOUS… — EAREsp EAREsp 2463761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARACILIO ALMEIDA SANTOS e ANTONIA DE SOUSA SANTOS ao acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado (fls.
- 698/699): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARACILIO ALMEIDA SANTOS e ANTONIA DE SOUSA SANTOS ao acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado (fls. 698/699):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
4. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).
5. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade exaradas nas instâncias ordinárias não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em definitivo, compete o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
6.
[trecho intermediário suprimido]
ao STJ, no prazo legal, em razão da suspensão do expediente nos dias 08/06/2023 (Feriado Nacional de Corpus Christi) e 09/06/2023 (Ponto Facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES.
Assim, existe informação idônea de que o recurso interposto é tempestivo.
Por fim, registro a possibilidade de decidir monocraticamente o presente recurso, nos termos da Súmula 568 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para, nos termos do decidido na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Terceira Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. PRECEDENTE.
Embargos de divergência providos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.