ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2464023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação de uma das rés em ação de indenização por vícios estruturais em edificação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS ESTRUTURAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. GRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação de uma das rés em ação de indenização por vícios estruturais em edificação.
2. A sentença de primeiro grau havia condenado ambas as rés; a Corte estadual reformou a sentença para afastar a condenação de uma das rés por ausência do nexo de causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal local violou o art. 373, § 1º, do CPC, ao não reconhecer como verdadeiros os fatos que a recorrente pretendia provar com documentos que a recorrida não apresentou ao perito; (ii) saber se foram aplicadas corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que a perícia, mesmo sem a apresentação dos documentos, foi conclusiva ao afirmar que os danos resultaram da alteração do projeto por uma das rés e do rebaixamento do lençol freático; e (iii) saber se foram aplicadas corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não fora refutado o fundamento de que o resultado se produziria mesmo com a execução do projeto original pela corré, ora recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão do Tribunal de origem de que a perícia, mesmo sem a apresentação da documentação, foi conclusiva, não pode ser revista nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. As Súmulas n. 283 e 284 do STF foram aplicadas corretamente, pois o fundamento do acórdão recorrido que a comprovação da execução do projeto original não teria o condão de evitar o dano, não foi refutado nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios não é cabível pela via do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando o
[trecho intermediário suprimido]
desse projeto, promovida pela corré OAS, e do rebaixamento do lençol freático.
Nesse contexto, acertada a conclusão da decisão ora impugnada de aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que, para adotar desfecho diverso do assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, medidas que encontram óbice nesta instância superior.
A decisão recorrida aplicou também as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que deve ser mantido, na medida em que o fundamento do acórdão recorrido de que a execução do projeto original pela Camargo Corrêa não teria o condão de evitar o dano, não fora refutado nas razões do recurso especial.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.