DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2464089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 620-626) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "a decisão embargada contém dois vícios:(1) omissão, em função da ausência de pronunciamento sobre a contrariedade ao art.
- 328, § 5º do Código de Trânsito e negativa de vigência à Lei 6.575/78; e (2) contradição, uma vez que não há na jurisprudência do STJ qualquer julgado limitando a cobrança ao período de seis meses, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 620-626) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 611-614).
A parte embargante sustenta que "a decisão embargada contém dois vícios:(1) omissão, em função da ausência de pronunciamento sobre a contrariedade ao art. 328, § 5º do Código de Trânsito e negativa de vigência à Lei 6.575/78; e (2) contradição, uma vez que não há na jurisprudência do STJ qualquer julgado limitando a cobrança ao período de seis meses, com fundamento no art. 328, § 5º do CTB, nas hipóteses de veículos recolhidos a pátio privado por ilícito penal e/ou restrição judicial, o que comprova que o acórdão paradigma seguiu o entendimento da Corte Superior, caminho diverso do acórdão que deu origem ao recurso especial" (fl. 625).
Impugnação não apresentada (fls. 632-633).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 613):
O TJRJ, por sua vez, decidiu pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reconhecendo a necessidade de manutenção da limitação da cobrança das diárias até o equivalente ao limite de 6 meses, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 407):
A alegação do autor não se sustenta. Isso porque embora a apreensão e o consequente deposito provêm da autoridade policial, o artigo 328, § 5º limita em todos os casos a cobrança com a despesa do pátio legal em 06 meses.
A tese recursal, segundo a qual "o referido dispositivo do CTB somente entrou em vigência a partir de 2015, quando da edição da lei 13.160/2015, ou seja, após mais de três anos do início da prestação de serviço de acautelamento" (e-STJ fl. 446), não foi analisada pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
328, § 5º, do CTB mesmo quando a apreensão do bem decorre de ilícito penal - não foram verificadas no acórdão paradigma, que tratava de apreensão decorrente de ação de busca e apreensão ajuizada pela credora fiduciária. Diante da ausência de similitude entre os julgados confrontados, não se configurou a divergência, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.