ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2464094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática, para que seja provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 287, 10621, 9845, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa do vetor das consequências do crime, mediante fundamentação concreta, idônea, adequada e proporcional.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Clarismundo Romualdo Marques e Joaldir Almeida Sousa interpõem agravo regimental contra a decisão às fls. 811/814, de minha lavra, assim ementada:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo regimental, a Defensoria Pública da União reitera a alegação de que a fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial "consequências do crime" com base no prejuízo causado à Administração Pública é inerente ao tipo penal do art. 313-A do Código Penal. O prejuízo ao Erário não foge à esfera da normalidade do tipo penal vez que o dano causado não desborda do valor costumeiro (fls. 821/822).
Entende que a referida vetorial é elemento constitutivo do crime, constituindo sua avaliação negativa um inconteste bis in idem, o que fere o art. 59 do Código Penal (fl. 822).
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática, para que seja provido o recurso. Caso não haja a reconsideração, que o presente agravo seja submetido à Turma competente para dar provimento (fl. 824).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO À AUTARQUIA
[trecho intermediário suprimido]
não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.775.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AREsp n. 2.699.048/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, dentre outros.
Portanto, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.
Não havendo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, razão pela qual não merece prosperar o presente agravo regimental.
Ante o exposto, n eg o provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.