ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2464269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. DIREITO CIVIL. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade recursal. Recurso especial. Restituição de valores e danos morais. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, alegando ter havido feriado local.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação de feriado local; (ii) saber se procedem as alegações referentes à responsabilidade da instituição bancária por saque em conta conjunta realizado por inventariante de cotitular falecido.
III. Razões de decidir
3. A intempestividade do recurso especial foi superada com base na Lei n. 14.939/2024, que se aplica a situações não transitadas em julgado.
4. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada.
5. Não se conheceu da indicada ofensa ao art. 619 do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, uma vez que a parte agravante não indicou, de forma precisa, o dispositivo legal supostamente ofendido.
6. Afastou-se a alegada violação do art. 265 do Código Civil, já que a Corte de origem entendeu que os valores sacados não eram de propriedade do agravante, mas do falecido.
7. A responsabilidade civil do banco foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que não houve falha na segurança das transações bancárias, considerando a documentação apresentada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A análise de provas e a inversão de conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias são vedadas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, e 619; CC, art. 265;
[trecho intermediário suprimido]
ação de cobrança trabalhista contra os empregadores.
Rever o entendimento do Tribunal de origem para concluir, como pretende o agravante, que ele é o proprietário do valor sacado da conta conjunta demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Efeito suspensivo
Em razão do julgamento deste agravo, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Nesse sentido: AgI nt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.