DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2464528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts.
- 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 476): AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Impugnação exclusivamente quanto à numeração dos contratos e aos valores do apontamento - Ônus probatório desincumbido pelo réu - Art.
Resultado indicado
188, I, CC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 568-570).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 476):
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Impugnação exclusivamente quanto à numeração dos contratos e aos valores do apontamento - Ônus probatório desincumbido pelo réu - Art. 373, II, CPC - Diferença no valor inscrito no órgão de proteção ao crédito que decorre da incidência dos encargos de inadimplemento cujas contratações vieram demonstradas - Ausência de alegação de quitação - Regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, que não viola o art. 43, § 1º do CDC - Exercício regular de direito - Art. 188, I, CC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 543-545).
Nas razões do recurso especial (fls. 481-524), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo omissão do acórdão recorrido quanto à tese de insuficiência da documentação produzida unilateralmente pelo recorrido para justificar os apontamentos em cadastro de inadimplentes, e
(ii) arts. 4º, 6º, 7º, 14, 39, 42, 43, 71, 72 e 73 do CDC e 373 do CPC, sustentando, em suma, que "quem afirma ter um crédito, mas não apresenta documentos que corresponda ao título e, tampouco, comprova o inadimplemento, não pode ter como lícitos apontamentos apresentados nessas condições, posto que lhe falta lastro e credibilidade" (fl. 513).
Defende ainda que "os apontamentos se apresentam ilícitos, pois, ainda que se considere que o réu poderia constituir um título para si, o modo como foram apontados o foram com afronta às disposições dos artigos 43, parágrafo 1º c/c artigo 73 do CDC, que em razão do dano in re ipsa, reclamam a reparação autorizada pelos artigos 186, 187, 927 do CC/02, e, ademais, o apontamento sem ressalva dos pagamentos reclamam, ainda, as disposições dos artigos 42, CDC e 940 do CC/02, eis que a conduta lesiva aqui, restou óbvia" (fl. 501).
No agravo (fls. 573-593), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 596-606.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, no presente contexto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de contratação, da suficiência das provas produzidas pela instituição financeira, da comprovação da legitimidade dos débitos questionados e da adequação das informações constantes dos apontamentos desabonadores demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via recursal a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.