ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2464539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA PAULA PIACENTI MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo STJ, da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de similitude fática (fls. 708-711).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 547):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA PENHORA INCIDENTE SOBRE TODO O PATRIMÔNIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO MARIDO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE EMPRESA INDIVIDUAL PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE NA DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA DE FORMA APROPRIADA, E POR QUEM DE DIREITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE DEDUZIR, EM NOME PRÓPRIO, PEDIDO QUE VEM BASEADO EM DIREITO ALHEIO. EFETIVA APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ART. 18, DO CPC EM VIGOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE OS BENS POR ELA OFERECIDOS A PENHORA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA E RESOLVIDA ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212176-61.2021.8.26.0000. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram
[trecho intermediário suprimido]
em plena conformidade com requisito que se mostrou no todo desprezado pela agora insurgente.
Ressalte-se que a parte agravante, em momento algum, discute acerca de eventual error in procedendo a macular o julgamento do recurso, deixando de enfrentá-lo especificamente no que toca à legitimidade recursal, fundamento maior da decisão atacada.
Além disso, deixou a insurgente de apontar, nas razões do especial, violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento.
Finalmente,"O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.