DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANETE FERREIRA DA SILVA contra a decis… — AREsp AREsp 2464608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANETE FERREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, 1.022, 369, 373, § 1º, 1.025 do CPC, 227 e 228 do CPC de 1973, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de indicação específica de violação aos dispositivos legais (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1537625 RJ 2015/0010354-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANETE FERREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 369, 373, § 1º, 1.025 do CPC, 227 e 228 do CPC de 1973, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de indicação específica de violação aos dispositivos legais (fls. 572-574).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois envolve reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, requerendo o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa (fls. 592-616).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 506-512):
APELAÇÃO - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ANULATÓRIA - QUERELA NULLITATIS INSABILIS - TUTELA DE URGÊNCIA - Alegação de vício citatório na citação por hora certa realizada nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais - Citação que teria sido realizada em endereço diverso e recebida por pessoa estranha - Afastamento - Improcedência da ação mantida - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 529-531):
Embargos de Declaração - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 1.022 do CPC) - Prequestionamento da matéria debatida nos autos - Decisão que contém argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou os fundamentos essenciais suscitados em apelação e embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e à ausência de exibição de documento comprobatório do endereço utilizado para a citação;
b) 369 do CPC, pois houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas requeridas, como a oitiva do porteiro e a pesquisa de endereço via SISBAJUD;
c) 227 e 228 do CPC de 1973, porque a citação por hora certa foi realizada em endereço e pessoa estranhos, em violação às normas processuais.
Requer
[trecho intermediário suprimido]
base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado.Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ .
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5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1537625 RJ 2015/0010354-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.