DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO GALDINO DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2464613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO GALDINO DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer: e) seja reconhecida a absolvição sumária de sentença de primeiro grau; f) em caso de não reconhecimento da absolvição, que seja reconhecido o direito de responder em liberdade; e g) que haja aplicação das penas mínimas e brandas, segundo o princípio da segurança jurídica e a objetividade no direito penal em relação a primariedade do réu, bons antecedentes, residência e emprego fixo (fl.
- O recurso foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, por seu desprovimento (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10952, 3608, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATO GALDINO DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500406-54.2021.8.26.0569 (fls. 487/504).
No recurso especial, o agravante requer: e) seja reconhecida a absolvição sumária de sentença de primeiro grau; f) em caso de não reconhecimento da absolvição, que seja reconhecido o direito de responder em liberdade; e g) que haja aplicação das penas mínimas e brandas, segundo o princípio da segurança jurídica e a objetividade no direito penal em relação a primariedade do réu, bons antecedentes, residência e emprego fixo (fl. 635).
O recurso foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 793).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 920/971).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a repisar os argumentos do recurso especial e afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
A parte refuta a aplicação do entendimento sumular e alega pedir apenas requalificação jurídica dos fatos, mas não realiza o cotejo necessário, apontando qual fato deveria ser interpretado de qual forma.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.