ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2464714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
- Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de dano moral seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno de Transimão Transportes Urbanos e Turismo Ltda. improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de dano moral seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RETECH SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 430-432, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 314, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENÇA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DOS DANOS - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considerando que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, deve ser rejeitada a preliminar, posto que inegável a sua condição de proprietária do veículo que causou o acidente. A fixação do valor da indenização deve ser feita com prudente arbítrio, a fim de que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas, também, não seja considerado valor irrisório.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 349-351, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 187 e 927 do CC/2002 sustentando o não preenchimento dos requisitos para indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 376-379 (e-STJ).
O apelo não foi admitido na origem (fls. 384-385, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 289-295, e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 430-432, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante:
[trecho intermediário suprimido]
para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, apesar de a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno de Transimão Transportes Urbanos e Turismo Ltda. improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.369/MG. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/5/2019).
Incide, no ponto, o teor da Súmula n. 7do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.