DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2464721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de reintegração de posse, em que as partes disputam a posse do imóvel, não se insurgindo contra o domínio.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 416-420):
Reintegração de posse. Competência da Justiça Estadual. Cerceamento de defesa não configurado. Requisitos. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de reintegração de posse, em que as partes disputam a posse do imóvel, não se insurgindo contra o domínio. Designada e redesignada audiência para oitiva de testemunha, que intimada deixou de comparecer em juízo, não se mostrando a parte cooperativa em relação à apresentação da testemunha que arrolou, não há que se falar em cerceamento de defesa. Comprovada a posse e o esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, o possuidor legítimo deve ser reintegrado na posse de seu imóvel. Apelação improvida.
Rejeitados os primeiros embargos de declaração (fls. 441-444) e não conhecidos os novos embargos de declaração por intempestividade (fls. 468-470 e 495-497).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 43, 45, 62, 442 e 443 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a demanda seria de competência da justiça federal; que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 581-583), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 610-617).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, percebe-se que o Tribunal de origem julgou improvida a apelação (fls. 416-420).
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados na origem (fls. 441-444). Após, opuseram-se outros embargos, tendo a decisão da origem, à fl. 470, os declarado como intempestivos.
N os termos da jurisprudência desta Corte, os embargos tidos como intempestivos não suspendem ou interrompem o prazo para recurso. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
19/08/2022. Contudo, não ataca o decidido em acórdão do agravo interno (fls. 495-497) que trata da tempestividade do recurso da origem. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
.. 5. A recorrente apresentou argumentos desconexos da decisão recorrida, incorrendo em vício insanável, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede a análise do recurso pelo tribunal superior. ..
(REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.