ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2464887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art.
- 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo.
2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano.
3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sugestiva Calçados Ltda. - ME, Aluísio Ferreira de Lima Júnior e Andrea Absalão de Vasconcellos contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça; necessidade de intimação prévia para comprovação - § 2º; irrelevância da assistência por advogado particular - § 4º), ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão/negativa de prestação jurisdicional) e aos arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil (princípio da colegialidade). (e-STJ, fls. 1369-1389)
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
622403 RJ 2004/0103781-0, Relator.: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 31/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p . 374).
Prequestionadas, portanto, as matérias dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1211-1213; 1247-1249; 1278-1281; 1331-1335; 1369-1389), e ausente a necessidade de revolvimento probatório, conheço do agravo.
Diante do exposto, à luz dos precedentes desta Corte e da literalidade dos dispositivos federais transcritos, dou parcial provimento do recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a fim de que proceda a novo julgamento, com enfrentamento específico das teses federais relativas aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada aos recorrentes a comprovação da hipossuficiência, nos termos da orientação firmada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.