DECISÃO Trata-se de petição para correção de erro material na decisão de fls — AREsp AREsp 2464893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição para correção de erro material na decisão de fls.
- 632-633 que, acolhendo embargos de declaração opostos por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão de fls.
- 616-620, ao procurar sanar o vício na fixação do rateio de despesas processuais e honorários advocatícios, teria incorrido em novo equívoco ao determinar percentual maior pelas despesas em desfavor da associada recorrida, porém um percentual maior em honorários advocatícias em desfavor da operadora recorrente.
- De fato, ficou definida a condenação pela sucumbência recíproca pela decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição para correção de erro material na decisão de fls. 632-633 que, acolhendo embargos de declaração opostos por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão de fls. 616-620, ao procurar sanar o vício na fixação do rateio de despesas processuais e honorários advocatícios, teria incorrido em novo equívoco ao determinar percentual maior pelas despesas em desfavor da associada recorrida, porém um percentual maior em honorários advocatícias em desfavor da operadora recorrente.
De fato, ficou definida a condenação pela sucumbência recíproca pela decisão de fls. 632-633 da seguinte forma:
" Assim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratear as custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para VISION MED e 70% (setenta por cento) para recorrida. Os honorários advocatícios são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a mesma proporção acima, ou seja, 30% (trinta por cento) da verba honorária deverá ser paga em favor do patrono da VISION MED e 70% (setenta por cento) desta verba deverá ser paga pela recorrente em favor do patrono da recorrida."
Embora a petição de fls. 637-639 não tenha sido apresentada no prazo dos embargos de declaração, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente da interposição do recurso adequado, por se tratar de vício objetivo e aferível de plano (art. 494, I, do CPC/2015).
No caso concreto, verifica-se evidente equívoco na distribuição dos encargos sucumbenciais, o que reclama adequação para refletir corretamente a proporcionalidade reconhecida quanto à sucumbência recíproca.
Assim, acolhe-se a petição para sanar o erro material, de modo a ajustar os percentuais de custas e honorários advocatícios, assegurando coerência e simetria entre as parcelas devidas por ambas as partes.
Ante o exposto, acolho a petição de fls. 637-639 para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 632-633, adequando a distribuição de despesas processuais e honorários advocatícios da seguinte forma:
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratear as custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para VISION MED e 70% (setenta por cento) para recorrida. Os honorários advocatícios são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a mesma proporção acima, ou seja, 30% (trinta por cento) da verba honorária deverá ser paga em favor do patrono da recorrida e 70% (setenta por cento) desta verba deverá ser paga pela recorrente em favor do patrono da VISION MED.
Em face do exposto, acolho o pedido de fls. 637-639 para sanar o erro material apontado, redistribuindo os ônus sucumbenciais nos termos acima delineados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.