ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2465390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 496/500).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação, porque a decisão agravada deixou de apreciar de forma adequada os vícios apontados no recurso especial, especialmente a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido não teria examinado os arts. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar (LC) 87/1996 e 97, § 2º, e 100 do Código Tributário Nacional (CTN), apesar de provocação expressa nos embargos de declaração;
(2) inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a controvérsia não demandaria a análise de legislação local, mas apenas a interpretação de normas federais - LC 87/1996 e CTN -, que permitem a utilização de preço a consumidor final usualmente praticado no mercado como base de cálculo do imposto.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 519/523).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
operações de importação de farinha de trigo encontrava-se regido pelo Decreto Estadual nº 23.071/01, com redação alterada pelo Decreto nº 24.695/2002, o qual estabelecia a cobrança do ICMS tendo como base de cálculo o valor presumido da mercadoria importada, acrescido das despesas decorrentes da operação de importação.
Mediante o advento das aludidas instruções normativas houve majoração na base de cálculo do imposto cobrado por antecipação, vez que se fixou um regime por meio do qual se impõe o cálculo do tributo com base num percentual aplicado sobre o preço do produto fixado em pauta fiscal.
Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, o Decreto estadual 23.071/2001.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.