DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2465511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
- O Memorando de Entendimentos que disciplinou a saída da ré/agravada MDB do Brasil do quadro social da Fisa Incorporadora contém cláusula compromissória para eventuais disputas, controvérsias ou demandas oriundas ou relacionadas ao memorando.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 271-275).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 111-112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. O Memorando de Entendimentos que disciplinou a saída da ré/agravada MDB do Brasil do quadro social da Fisa Incorporadora contém cláusula compromissória para eventuais disputas, controvérsias ou demandas oriundas ou relacionadas ao memorando.
2. Contudo, a presente demandada não discute a validade e os termos do memorando, mas visa à reparação de eventual prejuízo sofrido pela suposta sonegação de informações acerca das negociações para fusão entre a Fisa e a corré Censi, e que teria resultado em discrepantes avaliações da incorporadora. Eventual reconhecimento de que houve conluio e sonegação de informações à empresa autora, bem como de que houve a subavaliação de quotas, não importará em invalidação de cláusulas do memorando, ou do próprio memorando, posto que sequer há pedido nesses sentido, mas, tão somente, indenização por perdas e danos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 162-163).
Nas razões do recurso especial (fls. 172-202), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 8º da Lei n. 9.307/1996. Alegou que o Tribunal local não poderia ter estabelecido limitações à cláusula compromissória quanto aos seus efeitos, por se tratar de competência exclusiva do juízo arbitral (fls. 184-188),
(ii) arts. 1º e 4º, da Lei n. 9.307/1996. Sustentou que o Tribunal de origem interpretou a convenção arbitral em desconformidade com o favor arbitralis, ao apoiar-se em menções genéricas a medidas judiciais nas cláusulas 5.3 e 7.7, quando deveria privilegiar a jurisdição arbitral e conferir efeito útil integral à cláusula 7.10 do Memorando (fls. 188-194), e
(iii) arts. 117 e 485, VII, do CPC. Aduziu que, tratando-se de litisconsórcio facultativo simples, é possível a extinção do processo apenas em relação à recorrente Zahre, signatária da cláusula compromissória, sem extensão às corrés Bateleur e Censi (fls. 194-196).
No agravo (fls. 284-296), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 300-307).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido, ao apreciar o agravo de instrumento assim se pronunciou
[trecho intermediário suprimido]
facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp 1739718/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).
Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, exclusivamente em relação à recorrente Zahre Participações Ltda., em razão da convenção de arbitragem
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.