DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2465553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por ADVOGADOS ASSOCIADOS VICENTE PAULA SANTOS, OLN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e REVISTARIA JARDIM BOTÂNICO, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (18ª Câmara Cível), assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4951, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ADVOGADOS ASSOCIADOS VICENTE PAULA SANTOS, OLN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e REVISTARIA JARDIM BOTÂNICO, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (18ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 53-61 e 82-91, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AGRAVANTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS INCORRETAMENTE - CÁLCULOS REALIZADOS POR CONTADOR JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE REJEITADA - AOS AGRAVANTES FORAM PERMITIDAS DIVERSAS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO FORNECIDA AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR CONTESTADO PELA PARTE CONTRÁRIA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE DEMANDOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A MAIOR SE REVESTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 139-143, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 148-166, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 505, 507, 523, caput, §§ 1º e 3º, 524, §§ 1º e 2º, 525, 1.000 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 677/STJ. Sustenta, em síntese: a) ocorrência de preclusão consumativa quanto à memória de cálculo apresentada pelos recorrentes, por ausência de impugnação específica do recorrido, acarretando concordância tácita; b) nulidade de "título executivo" formado por decisão interlocutória, defendendo a necessidade de ação autônoma para devolução dos valores levantados; c) violação ao procedimento dos arts. 523-525 do CPC, com reabertura indevida da discussão do quantum após levantamento de valores; d) impossibilidade de devolução de honorários advocatícios por serem verba alimentar recebida de
[trecho intermediário suprimido]
de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017).
2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.) grifou-se .
Aplica-se, também a estes pontos, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Por fim, a incidência das Súmulas 83/STJ e 211/STJ na análise do recurso pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado na alínea "c".
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 83 e 211/STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.