DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSE ROMULO GAROFOLO (espólio… — AREsp AREsp 2465558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSE ROMULO GAROFOLO (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por ausência de prequestionamento quanto à tese relativa aos honorários com base no art.
- 85, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076/STJ, e por aplicação, por analogia, da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7688
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSE ROMULO GAROFOLO (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de prequestionamento quanto à tese relativa aos honorários com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076/STJ, e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF (fls. 819-821).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 991-1004.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fl. 647):
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO PARTE RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476 DO CC - OBSERVÂNCIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - MULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1.076 DO STJ - OBSERVÂNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Se comprovada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto. - Pelo princípio da exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476 do Código Civil, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro. - Restando evidenciado nos autos que as parcelas adimplidas correspondem a valor considerando do contrato, deve-se aplicar a teoria do adimplemento substancial. - Nos termos do art. 413 do Código Civil a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. - Quanto a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.076 consolidou o entendimento segundo qual apenas será admitido o arbitramento quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor causa for muito baixo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE. Em atenção ao caso concreto, diante da recusa injustificada de implemento da obrigação avençada, essencial para o cumprimento integral do
[trecho intermediário suprimido]
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
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5. O acórdão recorrido alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial.
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IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.