DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RÔMULO GAROFOLO e ANDRÉA CARVALHO G… — AREsp AREsp 2465558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RÔMULO GAROFOLO e ANDRÉA CARVALHO GAROFOLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de cláusulas contratuais, por necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e por ausência de questão federal, nos termos da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7688
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RÔMULO GAROFOLO e ANDRÉA CARVALHO GAROFOLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de cláusulas contratuais, por necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e por ausência de questão federal, nos termos da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 933-935).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 991.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fl. 647):
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO PARTE RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476 DO CC - OBSERVÂNCIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - MULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1.076 DO STJ - OBSERVÂNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Se comprovada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto. - Pelo princípio da exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476 do Código Civil, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro. - Restando evidenciado nos autos que as parcelas adimplidas correspondem a valor considerando do contrato, deve-se aplicar a teoria do adimplemento substancial. - Nos termos do art. 413 do Código Civil a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. - Quanto a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.076 consolidou o entendimento segundo qual apenas será admitido o arbitramento quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor causa for muito baixo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE. Em atenção ao caso concreto, diante da recusa injustificada de implemento da obrigação avençada, essencial para o cumprimento integral do contrato firmado, cumpre aos promissários vendedores o pagamento da multa contratual. Todavia, tal sanção
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.