DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da lavra… — AREsp AREsp 2465559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- O embargante alega que "a decisão embargada deixou de se manifestar a contento sobre 02 (dois) pontos relevantes arguidos pela Municipalidade" (fl.
- Em relação à primeira omissão, afirma que o "Exmo.
- Relator deixou de se manifestar quanto ao insurgido pela Embargante na alínea "c" supra, uma vez que, conforme sustentado, o Eg.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 12612, 10423, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
O embargante alega que "a decisão embargada deixou de se manifestar a contento sobre 02 (dois) pontos relevantes arguidos pela Municipalidade" (fl. 1310).
Em relação à primeira omissão, afirma que o "Exmo. Min. Relator deixou de se manifestar quanto ao insurgido pela Embargante na alínea "c" supra, uma vez que, conforme sustentado, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, autuados sob o nº 1026123-58.2020.8.26.0053/50000, alterou o julgamento anteriormente proferido, mesmo ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em manifesta violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 1311).
Explica que "tendo a sentença condenado a parte vencida em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 566/569), a majoração recursal no valor mínimo resulta num acréscimo de 10% sobre o valor inicial prefixado, resultando o total de 11%", porém, "apesar na clareza solar da decisão, os embargos opostos pela parte Autora/Embargada foram acolhidos, tendo sido majorada a condenação para 15% da base de cálculo previamente fixada - parâmetros estes totalmente diferentes daqueles fixados na decisão então recorrida, em manifesta violação ao art, 1.022 do CPC" (fl. 1312).
No que tange à segunda omissão, o embargante afirma ter havido uma premissa fática equivocada.
Afirma que "A decisão ora recorrida pontuou equivocadamente que a Municipalidade não teria declinado qual dispositivo legal teria sido malferido quanto à alegação de impossibilidade da utilização de anúncios da internet como fonte de preços" (fl. 1313).
Salienta que "ao contrário do que constou do decisum, infere-se do recurso especial interposto que foi expressamente indicado o dispositivo de lei federal violado, qual seja: o art. 4º-E, § 1º, da Lei nº 13.979/2020, tendo sido, inclusive, objeto de transcrição na própria peça recursal" (fl. 1313).
Defende que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido JAMAIS poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços, seja por ausência de amparo legal, bem como por orientação dos tribunais de contas e deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1314).
Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios.
Intimada, a parte embargada apresentou
[trecho intermediário suprimido]
No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.