DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2465596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FALAR SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO MP NA ORIGEM.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU A AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 128):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FALAR SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO MP NA ORIGEM. SENTENÇA QUE ACOLHEU A AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE NÃO TROUXE E NEM PUGNOU PELA JUNTADA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. NÃO APRESENTADA EVIDÊNCIA DE PAGAMENTO OU QUALQUER FORMA DE DISPÊNDIO A SER RESSARCIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. PARECERES FAVORÁVEIS DO MP EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Apelante agita preliminar de nulidade, alegando que não foi ouvido sobre a manifestação do MP sobre a ausência de documentação essencial à propositura da demanda.
2. Para que o provimento recorrido venha a ser declarado nulo há que ficar caracterizado o efetivo prejuízo ao Recorrente, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, o Autor alegou a nulidade, mas não apresentou e nem mesmo informou possuir o documento considerado faltante, evidenciando que nada teria a acrescentar às provas já produzidas. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, apesar de alegar improbidade administrativa, o Autor propôs a ação com fito único de obter o ressarcimento dos cofres públicos, inclusive com quantificação em R$ 75.515,40 (setenta e cinco mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos). Não foi buscada imposição de sanção administrativa ou política, visto que almejada exclusivamente a recomposição financeira do erário.
4. Assim, considerada a pretensão de obter ressarcimento, correta a sentença que considerou imprescindível a demonstração do dispêndio do valor postulado, na medida em que só se pode ser ressarcido daquilo que foi perdido, subtraído ou deteriorado.
Sentença em consonância com os Pareceres Ministeriais em ambos os graus de jurisdição. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 9º, 10, 282, § 1º, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o dissídio jurisprudencial.
Alega nulidade por decisão surpresa, porque o Juízo de origem extinguiu o processo por ausência de interesse de agir sem oportunizar contraditório sobre o parecer do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.