DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2465632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 746): AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO CONTRATADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 7621, 7752, 7779, 8874, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 746):
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO CONTRATADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 783-791).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão do Tribunal de origem contrariou as disposições contidas nos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou a questão da ausência de boa-fé do segurado e a omissão de doença preexistente conhecida à época da contratação.
A recorrente afirma que o acórdão violou os arts. 757, 765 e 766 do CC ao manter a condenação ao pagamento da indenização, apesar de prova de doença preexistente conhecida e omitida na proposta, configurando ausência de boa-fé e perda do direito à garantia.
Invoca a segunda parte da Súmula n. 609/STJ para afirmar a licitude da recusa quando demonstrada a má-fé do segurado, independentemente de exames prévios.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 839-855).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 856-862), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 876-888).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 748-754):
..
Inicialmente, cumpre destacar o art. 765, do C. Civil, que é claro ao dispor: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Assim, a prevalência da boa-fé em contratos de seguro é presumida, de forma que devidamente comprovada a má-fé por parte da contratante ao
[trecho intermediário suprimido]
do STJ reconhece a possibilidade de aplicação da multa quando evidenciado intuito manifestamente procrastinatório. Contudo, não se configura caráter protelatório quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria federal, conforme estabelece a Súmula 98 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.849.080/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifo meu.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.