ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2465676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Absolvição penal por insuficiência de provas.
- Independência das esferas penal e administrativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Absolvição penal por insuficiência de provas. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a responsabilização no âmbito da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza a anulação da falta grave na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes e que a absolvição por insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de absolvição penal por insuficiência de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais não se amoldam ao caso concreto, pois, na seara penal, o agravante foi absolvido não por negativa de autoria, mas por insuficiência de provas, segundo revela o seguinte trecho do acórdão impugnado: "No caso concreto, é incontroverso que a absolvição de Luiz Fernando da Costa na seara penal se deu por insuficiência de provas, e não por constatação de inexistência do fato ou de negativa de autoria" (fl. 203).
Nesse contexto, não se vislumbra a presença do alegado constrangimento ilegal.
Ademais, para se promover a revisão das premissas estabelecidas no acórdão impugnado, seria imprescindível aprofundado reexame de provas, medida incabível na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Desse modo, não tendo o agravante trazido argumentos aptos a modificar a decisão agravada, esta se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.