ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2465934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
- O agravante foi condenado por crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência absoluta. Prescrição. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar, declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117, I do Código Penal, que foi inadmitido na origem pelas Súmulas 282 e 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta do juízo anula todo o processo ou apenas os atos decisórios, e se a prescrição pode ser reconhecida por juízo incompetente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do juízo aparente se aplica ao caso, e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ interpreta que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP, permitindo a ratificação dos atos não decisórios pelo juízo competente.
7. O reconhecimento da prescrição não pode ser feito por juízo incompetente, devendo ser analisado pela Justiça Militar, conforme entendimento do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser analisado pelo juízo competente, não cabendo ao juízo incompetente tal análise."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 564, I; CPP, art. 573, §§ 1º e 2º; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, I.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
mas entendeu que não lhe cabia reconhecer a prescrição, cabendo tal ônus à Justiça Militar.
O agravante, por sua vez, argumenta que o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não interrompe o prazo prescricional, mesmo que posteriormente ratificado. Ademais, invoca o art. 61 do CPP, que determina que "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Com efeito, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, no que tange ao pleito de reconhecimento da prescrição, o agravante aduz fundamentação contraditória, pois, sendo a Justiça Estadual absolutamente incompetente, "não há que se falar em análise, ainda nos presentes autos, da pretensão de reconhecimento da prescrição, notadamente considerando que todos os atos decisórios eventualmente proferidos pela Justiça Estadual estarão eivados de nulidade".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.