DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AFRANIO MARCIO COSTA, KATIA REDA COSTA e MARIA AMELIA DA SIL… — AREsp AREsp 2466004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AFRANIO MARCIO COSTA, KATIA REDA COSTA e MARIA AMELIA DA SILVA DE CASTRO NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A coisa julgada é uma segurança jurídica, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação que foi submetida a julgamento, razão pela qual não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9593, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AFRANIO MARCIO COSTA, KATIA REDA COSTA e MARIA AMELIA DA SILVA DE CASTRO NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 815-833):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA- CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. À míngua de quaisquer vícios na sentença, o julgador não está obrigado a responder, tampouco rebater todas as questões levantadas pela parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A coisa julgada é uma segurança jurídica, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação que foi submetida a julgamento, razão pela qual não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. Deve o locatário principal e os fiadores responderem pelos encargos locatícios até a data de recebimento da notificação comunicando a sub-rogação da locação em razão da separação prevista o art. 12 da Lei 8.245/9. Não se configura abusiva a multa moratória de 20% (vinte por cento) estabelecida no contrato de locação. Em se tratando de dívida líquida e certa, como é o caso dos aluguéis, estando o devedor constituído em mora no seu termo, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação. O simples ajuizamento de ação em virtude do inadimplemento da obrigação contratada, não enseja o pagamento de honorários advocatícios a qualquer título. Tais valores eventualmente serão devidos ao final da demanda, por aquele que restar sucumbente. Havendo sucumbência mínima do autor, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489
[trecho intermediário suprimido]
reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.