ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2466039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ARTIGO 1.042 DO CPC/2015), PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ARTIGO 1.042 DO CPC/2015), PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
2. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à inocorrência de ofensa à coisa julgada e excesso de execução, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 246-249, e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) do ora insurgente, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 56, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EM QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE, JÁ HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL EM DUAS OPORTUNIDADES, SEMPRE DE FORMA CLARA E OBJETIVA, COM RESPOSTA A TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DISCRIMINADOS E DETALHADOS, BEM ASSIM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA APURAR O VALOR A SER RESTITUÍDO. OUTROSSIM, AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE JÁ FORAM REBATIDAS NO LAUDO PERICIAL, DE MODO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA DESPREZÁ-LO, MORMENTE QUANDO DEIXOU O BANCO DE ACOSTAR NOS AUTOS OS EXTRATOS EVOLUTIVOS DA CONTA VINCULADA AS CÉDULAS RURAIS OBJETOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 92-98,
[trecho intermediário suprimido]
conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, o Colegiado estadual, após a análise das particularidades da causa, concluiu que a situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais deixou de existir, revogando os benefícios da justiça gratuita deferidos aos autores. Diante desse cenário, reverter a aludida convicção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.646.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo, de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.