ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2466172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12933, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.
2.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALDOMIR JOSÉ SANSON contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.402):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, reitera a violação ao art. 1.022, III, do CPC, por ter o aresto originário incorrido em erro material ao afirmar que o insurgente teve oportunidade de se manifestar sobre a tese de dano presumido, o que segundo, indica não teria ocorrido, além de ter não ter enfrentado adequadamente os embargos de declaração que apontaram a falha.
Afirma ser indevida a aplicação da Súmula 343/STF, na medida em que o caso não trata de
[trecho intermediário suprimido]
a incursão na seara fático - probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.846.587/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
Nem mesmo há que falar em nulidade decorrente da violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que "a apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.