DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2466264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, além da incidência da Súmula n.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS AGRAVADAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 648-658).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 563):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS AGRAVADAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CONTIDO NA PARTE FINAL DO §3º DO ARTIGO 49 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE CONTIDO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO. EFEITO INFRINGENTE NÃO APLICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 597-601).
No recurso especial (fls. 608-626), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 1.013, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 1.228 do CC.
Suscitou omissão no acórdão recorrido, por não ter se manifestado sobre questões essenciais suscitadas, relativamente à alegação de que a decisão teria sido clara ao estabelecer que não competia ao juízo da recuperação judicial decidir sobre os bens, tendo o próprio magistrado declarado sua incompetência para tanto.
Argumentou que, embora a decisão acerca da competência para deliberar sobre a constrição e expropriação dos bens alienados fiduciariamente divirja da atual jurisprudência do STJ, não é possível sua modificação após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
Sustentou que as apreensões ocorreram de forma lícita, respaldadas por decisões proferidas tanto pelo TJRN quanto pelo juízo da recuperação judicial. Dessa forma, o acórdão recorrido teria violado os arts. 502 e 503 do CPC, ao considerar que não cabia ao juízo da busca e apreensão decidir sobre a expropriação dos bens, quando o próprio juízo recuperacional já havia se declarado incompetente para tanto.
Aduziu que a decisão que declarou a essencialidade dos bens no âmbito da recuperação judicial foi proferida em momento posterior, já tendo decorrido o prazo para purgação da mora, o que ensejou a consolidação da propriedade fiduciária. Alegou, ainda, que, após o decurso do prazo para o pagamento integral da dívida, consolida-se a posse plena e exclusiva em favor do credor direito que teria
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão estadual foi explícito ao afirmar que a decisão proferida no CNC apenas reconheceu a inexistência de conflito entre os juízos, não interferindo no mérito da causa nem definindo o direito de propriedade sobre os bens. Assim, não se verifica afronta à coisa julgada.
No tocante à suposta violação dos arts. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 1.228 do CC, a Corte local entendeu, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, que não houve consolidação válida da propriedade fiduciária, uma vez que o deferimento da recuperação judicial impede a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à continuidade de sua atividade empresarial. A revisão de tais conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.