DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR TURSKI RAMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 2466338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR TURSKI RAMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls.
- 4.431/4.455), o agravante requereu, em síntese, a anulação do acórdão com a submissão dos autos a novo Júri, alegando violação do art.
- 593, III, d, do CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não existem indícios de autoria suficientes para sua condenação, havendo diversas controvérsias nos depoimentos e fragilidade probatória.
- 4.512/4.516), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR TURSKI RAMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls. 4.405/4.422).
No recurso especial (fls. 4.431/4.455), o agravante requereu, em síntese, a anulação do acórdão com a submissão dos autos a novo Júri, alegando violação do art. 593, III, d, do CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não existem indícios de autoria suficientes para sua condenação, havendo diversas controvérsias nos depoimentos e fragilidade probatória.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 4.512/4.516), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.555/4.582).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso .
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando inexistência de indícios de autoria suficientes para sua condenação e presença de controvérsias nos depoimentos colhidos.
O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da decisão do Tribunal do Júri (fls. 4.405/4.422):
Afasto a insurgência das defesas acerca da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Somente pode ser acatada a tese de decisão manifestamente contrária a prova dos autos quando a decisão dos jurados não encontrar apoio em qualquer prova produzida em contraditório judicial. Não é o que ocorre no caso em exame. A decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, conforme assegura a Constituição Federal, de modo que, para que ocorra a anulação do julgamento, o veredicto do Conselho de Sentença deve se mostrar totalmente divorciado de qualquer elemento constante nos autos. No caso concreto, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que há vertente probatória, dando conta de que a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo efetuadas pelos réus. Há o depoimento de dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, aduzindo que na ocasião dos fatos ouviram disparos de arma de fogo e avistaram um carro andando na contramão no escuro com as luzes apagadas. Quando da prisão, lograram êxito em encontrar armas de fogo com os tripulantes e localizaram o corpo da vítima 50 metros distante do local da abordagem. Há também plausabilidade de que o crime tenha sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente em razão da superioridade numérica dos cinco indivíduos que tripulavam o veículo.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a decisão condenatória do Conselho de Sentença. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.