DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTON… — AREsp AREsp 2466460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 1556-1563), a parte recorrente aponta violação do art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que "foi negada vigência ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5569, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1385):
"Apelação - Três extorsões mediantes sequestro, uma delas qualificada pelo resultado - Réus absolvidos - Recurso ministerial - Acolhimento - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Termos da denúncia confirmados pela prova oral, pela apreensão de objetos utilizados nos crimes na residência de dois réus, além de estudo das ERB"s demonstrando a utilização do celular de um deles na ligação para a vítima para o pedido de resgate - Negativas de autoria isoladas - Álibis não comprovados - Condenações de rigor - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo os delitos sido praticados com crueldade e violência exacerbada e desnecessária ao objetivo criminoso, impingindo imenso sofrimento físico e psicológico às vítimas - Elevação maior das penas ao réu Jonas, diante dos maus antecedentes - Majoração das penas na segunda etapa, para o réu Reinaldo, reincidente - Reconhecimento de concurso formal impróprio, somadas as penas - Pluralidade de resultados que advém de uma única conduta, tendo os crimes ocorrido no mesmo contexto fático - Ação que denota, no entanto, a existência de desígnios autônomos - Regime fechado imperioso - Apelo parcialmente provido."
Em suas razões recursais (fls. 1556-1563), a parte recorrente aponta violação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Aduz para tanto, em síntese, que "foi negada vigência ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, pois ausente a impugnação concreta aos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau, carece o apelo ministerial de pressuposto de admissibilidade, sendo o reconhecimento da nulidade do acórdão que condenou o Recorrente medida necessária" (fl. 1563).
Com contrarrazões (fls. 1593-1598), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1620-1621), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1640-1647).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1717-1725).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Hipótese em que a
[trecho intermediário suprimido]
de forma adequada.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla devolutividade.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.119.044/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)
Verifica-se, portanto, que as razões de apelação infirmaram, de modo adequado, os fundamentos invocados pelo Juízo de primeira instância para absolver os réus por ausência de provas, viabilizando pleno exercício do direito de defesa, pelo que não caracterizada ofensa à dialeticidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de fls. 1556-1563.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.