DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTON… — AREsp AREsp 2466460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DA CUNHA JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 1411-1424) , a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 59, 70, 71, 158 e 159, todos do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que: 1) não há provas suficientes para amparar o decreto condenatório;
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5569, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DA CUNHA JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1385):
"Apelação - Três extorsões mediantes sequestro, uma delas qualificada pelo resultado - Réus absolvidos - Recurso ministerial - Acolhimento - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Termos da denúncia confirmados pela prova oral, pela apreensão de objetos utilizados nos crimes na residência de dois réus, além de estudo das ERB"s demonstrando a utilização do celular de um deles na ligação para a vítima para o pedido de resgate - Negativas de autoria isoladas - Álibis não comprovados - Condenações de rigor - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo os delitos sido praticados com crueldade e violência exacerbada e desnecessária ao objetivo criminoso, impingindo imenso sofrimento físico e psicológico às vítimas - Elevação maior das penas ao réu Jonas, diante dos maus antecedentes - Majoração das penas na segunda etapa, para o réu Reinaldo, reincidente - Reconhecimento de concurso formal impróprio, somadas as penas - Pluralidade de resultados que advém de uma única conduta, tendo os crimes ocorrido no mesmo contexto fático - Ação que denota, no entanto, a existência de desígnios autônomos - Regime fechado imperioso - Apelo parcialmente provido."
Em suas razões recursais (fls. 1411-1424) , a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, 70, 71, 158 e 159, todos do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz para tanto, em síntese, que: 1) não há provas suficientes para amparar o decreto condenatório; 2) a pena-base foi exasperada a partir de fundamentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal; 3) a fração de aumento adotada afronta a proporcionalidade; 4) os crimes foram praticados em um mesmo contexto fático, justificando a incidência da regra da continuidade delitiva.
Requer, ao final, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 158 do CP (relativamente à vítima Sílvio), redimensionamento da pena-base e afastamento do concurso formal impróprio.
Com contrarrazões (fls. 1571-1578), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1609-1610), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1658-1662).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral.
2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.
3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas."
(AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial de fls. 1658-1662.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.