DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO LAM… — AREsp AREsp 2466460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO LAMEU, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 1425-1453), a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 70, 159, caput e 159, § 2º, todos do Código Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que: 1) não há provas suficientes para amparar o decreto condenatório;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5569, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO LAMEU, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1385):
"Apelação - Três extorsões mediantes sequestro, uma delas qualificada pelo resultado - Réus absolvidos - Recurso ministerial - Acolhimento - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Termos da denúncia confirmados pela prova oral, pela apreensão de objetos utilizados nos crimes na residência de dois réus, além de estudo das ERB"s demonstrando a utilização do celular de um deles na ligação para a vítima para o pedido de resgate - Negativas de autoria isoladas - Álibis não comprovados - Condenações de rigor - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo os delitos sido praticados com crueldade e violência exacerbada e desnecessária ao objetivo criminoso, impingindo imenso sofrimento físico e psicológico às vítimas - Elevação maior das penas ao réu Jonas, diante dos maus antecedentes - Majoração das penas na segunda etapa, para o réu Reinaldo, reincidente - Reconhecimento de concurso formal impróprio, somadas as penas - Pluralidade de resultados que advém de uma única conduta, tendo os crimes ocorrido no mesmo contexto fático - Ação que denota, no entanto, a existência de desígnios autônomos - Regime fechado imperioso - Apelo parcialmente provido."
Em suas razões recursais (fls. 1425-1453), a parte recorrente aponta violação dos arts. 70, 159, caput e 159, § 2º, todos do Código Penal.
Aduz para tanto, em síntese, que: 1) não há provas suficientes para amparar o decreto condenatório; 2) o reconhecimento pessoal não observou as regras do Código de Processo Penal; 3) ilicitude do aproveitamento de provas colhidas em interceptação telefônica deferida em processo distinto.
Requer, ao final, a absolvição por falta de provas de autoria.
Com contrarrazões (fls. 1579-1584), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1611-1612), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1664-1670).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1717-1725).
É o relatório.
Decido.
O agravo merece ser conhecido apenas em parte.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nas seguintes razões: (I) fundamentação deficiente do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento; (III) impossibilidade de reexame de provas na via
[trecho intermediário suprimido]
arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020, grifei)
No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágr afo único, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do agravo em recurso especial de fls. 1664-1670 e, nessa extensão, deixo de conhecer do recurso especial de fls. 1425-1453.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.