ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2466764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE IDADE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da atenuante de idade na dosimetria da pena.
2. O embargante alega a existência de omissão relevante, sustentando que teria completado 70 anos de idade antes da publicação da sentença, a qual, segundo sua tese, somente teria ocorrido após o acolhimento de embargos de declaração na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com base na alegação de que o réu possuía 70 anos na data de publicação da sentença retificada.
4. Discute-se, ainda, a admissibilidade de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem e suscitada apenas na fase de agravo regimental perante esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial.
6. O acórdão embargado rejeitou o reconhecimento da atenuante da idade, considerando a data da publicação da sentença em 15/02/2022, momento em que o réu possuía 69 anos de idade, conforme registrado pelo Tribunal de origem com base em certidão nos autos.
7. A alegação de que a publicação da sentença teria ocorrido após o acolhimento de embargos declaratórios foi suscitada somente em sede de agravo regimental, sem que tenha sido previamente arguida nas instâncias inferiores ou no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a formulação de argumentos novos em sede de agravo regimental,
[trecho intermediário suprimido]
que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Tudo considerado, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.