ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2466764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena final do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena final do réu.
2. A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, alegando que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante de idade deve ser aplicada, considerando a alegação de que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração.
4. Outra questão diz respeito à possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A alegação de que a sentença foi publicada em 30/03/2022 foi rechaçada pelo Tribunal a quo, que apontou certidão comprovando a publicação em 15 de fevereiro de 2022.
6. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme orientação jurisprudencial pacífica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante de idade prevista no art. 65, I, do Código Penal aplica-se quando o réu tem 70 (setenta) anos na data da sentença. 2. Inovações recursais, se não suscitadas anteriormente, não podem ser analisadas em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I,
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, HC 279.473/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUBER LUCIO SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de redimensionar a pena final do réu para 03 (três) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa (fls. 1014/1018).
Nas razões do agravo, a Defesa pretende que a atenuante prevista no art. 65, I, do CP seja considerada, uma vez que o réu nasceu em 24 de março de
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020 (AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 12/05/2025, grifamos).
Além disso, o referido argumento - de que o agente se encontrava com 70 (setenta) anos no momento da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos - não foi ventilado em apelação ou mesmo nos embargos declaratórios apresentados, de modo que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, carente, portanto, de prequestionamento.
Assim , na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.