ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2466957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Roubo Circunstanciado Tentado, Receptação e Corrupção de Menores.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Circunstanciado Tentado, Receptação e Corrupção de Menores. Ausência de Prequestionamento. Inversão do Ônus Probatório. Decisão Mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto às matérias suscitadas no julgamento da apelação e nos embargos de declaração, além de questionar a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações da defesa, não suscitadas na apelação e levantadas apenas em embargos de declaração, podem ser consideradas no recurso especial; e (ii) saber se a inversão do ônus probatório no delito de receptação ocorreu de forma ilegal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
5. As alegações da defesa, ventiladas em embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo consideradas inovadoras e, portanto, inadmissíveis no sistema recursal vigente.
6. A inversão do ônus probatório no delito de receptação não se caracteriza como ilegal quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a ampliação do objeto recursal em sede de embargos de declaração. 2.
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público em parecer, as teses lá levantadas em sede de embargos de declaração e ora insistidas no recurso especial se caracterizam como inovadoras, o que é inconcebível no sistema recursal vigente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP (fl. 1.030).
Relativamente à alegada inversão do ônus probatório quanto ao delito de receptação, restou assentado por esta Corte que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Destarte, não havendo argumento novo que venha a desconstituir a decisão agravada, há de ser esta mantida pelos próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.