DECISÃO MAYCON DOUGLAS BATISTA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2467055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYCON DOUGLAS BATISTA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 619 do CPP e 1.025 do CPC, bem como dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
MAYCON DOUGLAS BATISTA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0231.18.009781-9/001.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 155, 413 e 414 do CPP. Quanto aos dois primeiros dispositivos, argumentou que, "ao confirmar a r. decisão de pronúncia, a Turma Julgadora do TJMG não se pronunciou sobre argumentos deduzidos pela defesa nas razões recursais, o que revela a existência de omissão no acórdão" (fl. 517).
Sustentou, ainda, que não há indícios suficientes de autoria para pronunciar o acusado, porquanto toda a acusação teria se baseado no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, que se retrataram em juízo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 971-989), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação ao art. 619 do CPP (fls. 540-541), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 596-603).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, todavia, não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade necessários. Em relação ao art. 1.022 do CPC - o qual trata dos embargos de declaração no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - art. 619 do CPP, dispositivo indicado nas razões recursais como infringido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS NO CPP REGULANDO A MATÉRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS NA SEARA PENAL NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 261, 263, 265, § 2º, 352, IV, 357, I E II, 367 e 564, III, C, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES
[trecho intermediário suprimido]
n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para despronunciar Maycon Douglas Batista Costa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.