DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS… — AREsp AREsp 2467076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ORSA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 17, 85, 396, 485, IV e VI, e 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, 668 do Código Civil e 34, XXI, da Lei n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ORSA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 17, 85, 396, 485, IV e VI, e 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, 668 do Código Civil e 34, XXI, da Lei n. 8.906/1994; e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois o recurso especial é manifestamente inadmissível, encontrando o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de não demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exigir contas.
O julgado foi assim ementado (fls. 433):
Ação de exigir contas. Serviços advocatícios. Obrigatoriedade da prestação de contas estabelecida pelo estatuto da OAB. Informações que devem se relacionar a valores recebidos em razão dos processos judiciais ou recebidos nos processos judiciais, de forma pormenorizada e contábil. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 507):
Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
b) 668 do Código Civil e 34, XXI, da Lei n. 8.906/1994, pois o recorrente nunca administrou recursos financeiros da recorrida, sendo inadequada a ação de prestação de contas;
c) 396, 550 e 485, IV, do Código de Processo Civil, porque a ação de exigir contas foi utilizada de forma inadequada para pleitear exibição de documentos;
d) 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a recorrida não demonstrou interesse de agir, já que as informações solicitadas foram regularmente prestadas;
e) 550, § 1º, e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o pedido da recorrida é genérico e não aponta irregularidades nas informações já
[trecho intermediário suprimido]
contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.
4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.