DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2467085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Réu-adquirente que se nega em receber as chaves e providenciar o registro do imóvel em seu nome.
- Aquisição de imóvel em construção em 2010, entregue em 2013, com previsão de substituição da forma de garantia do pagamento da dívida, sem alteração nas condições e prazos estabelecidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2119-2120).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 907):
Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de consignação das chaves de imóvel. Réu-adquirente que se nega em receber as chaves e providenciar o registro do imóvel em seu nome. Aquisição de imóvel em construção em 2010, entregue em 2013, com previsão de substituição da forma de garantia do pagamento da dívida, sem alteração nas condições e prazos estabelecidos. Elaboração, em 2013, de novo instrumento contratual substituindo o anterior para permitir o registro pelo cartório. Preços e condições de pagamento inalterados, apenas com o reajuste das parcelas pelo IGPM, conforme previsto no contrato original. Insurgência do comprador quanto à rescisão do contrato anterior. Pleito reconvencional para devolução dos valores pagos, restituição dos valores de condomínio e IPTU pagos antes da imissão na posse, e suspensão dos débitos vincendos, além de condenação em danos materiais e morais, condenação na clausula penal de 40% do valor pago. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção, com condenação do réu- reconvinte em honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Insurgência do réu. Desprovimento. Compromisso inicial que previa a substituição da garantia. Indemonstração de que o novo ajuste tenha ocasionado desequilíbrio financeiro ao comprador. Valores das mensalidades do novo contrato que respeitaram a avença original, tanto que o réu- apelante vem adimplindo as parcelas desde 2013 sem questiona-las. Irresignação infundada em aderir ao novo contrato. Recurso desprovido. Honorários majorados a 12% na forma do art. 85, § 11, CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 932-934) e não conhecidos por preclusão consumativa (fls. 944-946).
Nas razões do recurso especial (fls. 948-964), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 31, 46 e 47 do CDC, em razão da majoração de preço e alteração de parcelas sem informação clara e sem memorial de cálculo no momento da proposta de 2013,
(ii) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, CPC, pois teria ocorrido a indevida negativa da inversão/atribuição dinâmica do ônus da prova, ao tratar e-mail da construtora como "mero indício", e
(iii) arts. 51, I e IV, do CDC e 422 do CC, na medida em que que haveria
[trecho intermediário suprimido]
recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Mesmo porque, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.