DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A — AREsp AREsp 2467170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
- 124.759/124.773, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nas Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
- Alega haver contradição na aplicação da Súmula 284 do STF, pois "o recurso especial está exaustivamente fundamentado e procura demonstrar, de modo claro, as razões pelas quais se entende que o v. acórdão a quo teria incorrido em violação à legislação federal.
- Há, pois, necessidade de análise dos fundamentos contidos nos itens II.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 124.759/124.773, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nas Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
Aponta a embargante vícios de omissão e contradição na decisão recorrida, pois não considerou que a certificação do trânsito em julgado é condição para a propositura da ação de repetição de indébito e para a habilitação do crédito perante a Receita Federal, acrescentando que "durante quase um ano, não havia certeza a respeito da inadmissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pela União no mandado de segurança, o que ensejou expectativa legítima de ambas as partes no sentido de que a relação processual ainda não estava encerrada, mesmo após a formação da coisa julgada material" (e-STJ fl. 124.781).
Alega haver contradição na aplicação da Súmula 284 do STF, pois "o recurso especial está exaustivamente fundamentado e procura demonstrar, de modo claro, as razões pelas quais se entende que o v. acórdão a quo teria incorrido em violação à legislação federal. Há, pois, necessidade de análise dos fundamentos contidos nos itens II. B.3 e II. B.4. da petição de Recurso Especial" (e-STJ fl. 124.784).
Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 124.802).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados no caso.
No tocante à prescrição do direito da recorrente de ajuizar a ação de repetição de indébito reconhecido em mandado de segurança e ao aspecto concernente ao marco inicial do prazo prescricional, cabe ressaltar que houve expresso e minucioso exame desses tópicos , como se verifica do seguinte trecho da decisão embargada (e-STJ fls. 124.768/124.773):
No mérito, verifico que a Corte regional entendeu pela configuração da prescrição do direito da recorrente de ajuizar a ação de repetição de indébito reconhecido em mandado de segurança, porquanto passados mais de 5 anos entre a propositura daquele feito (ação de repetição de indébito) e o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no mandado de segurança, ocorrido em 1º/12/2014, data em que findou o prazo para interposição de recurso especial e extraordinário.
Para tanto, adotou como fundamento principal a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, no mandado de segurança, após a decisão da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região que sobrestou o recurso especial fazendário para aguardar o
[trecho intermediário suprimido]
espécie.
Já em relação à contradição, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não aquela entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância regional, ou entre ele e outras decisões do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015), o que não se verifica.
Dito isso, tenho que os vícios invocados pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.