DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão da Presidênc… — AREsp AREsp 2467386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- Segundo se colhe dos trechos reproduzidos acima, o recurso abriu tópico específico para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando qual realmente é a matéria que se pretende ver analisada por esta c.
- Corte, qual seja: a interpretação dos artigos 2º, I, e 12, I, ambos da Lei Complementar n.º 87/96.
- Outrossim, restou salientado no agravo em recurso especial que as normas foram violadas no ponto em que o acórdão recorrido afasta a incidência de ICMS à operação de compensação de energia elétrica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 379/380.
A parte agravante afirma (fl. 390):
..
Segundo se colhe dos trechos reproduzidos acima, o recurso abriu tópico específico para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando qual realmente é a matéria que se pretende ver analisada por esta c. Corte, qual seja: a interpretação dos artigos 2º, I, e 12, I, ambos da Lei Complementar n.º 87/96.
Outrossim, restou salientado no agravo em recurso especial que as normas foram violadas no ponto em que o acórdão recorrido afasta a incidência de ICMS à operação de compensação de energia elétrica. Embora não tenha havido o prequestionamento numérico dos artigos 2º, I, e 12, I, ambos da Lei Complementar nº 87/96, é inegável que a Corte Local se pronunciou sobre o seu teor e as respectivas teses recursais.
..
Requer o provimento do agravo para que seja analisado o recurso especial.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 395/399).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 159/163):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE FONTE GERADORA DE ENERGIA SOLAR. BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A DISCUSSÃO TRAVADA NA LIDE DIZ COM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE O CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA
A INSTALAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE GERADOR DE ENERGIA PRÓPRIO (MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO).
A RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 687/2015, QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NESSES CASOS DE COMPENSAÇÃO, DISPÕE QUE: "PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, A ENERGIA ATIVA INJETADA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA UNIDADE CONSUMIDORA SERÁ CEDIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO PARA A DISTRIBUIDORA, PASSANDO A UNIDADE CONSUMIDORA A TER UM CRÉDITO EM QUANTIDADE DE ENERGIA A SER CONSUMIDA POR UM PRAZO DE 60 MESES (ART. 6º, §1º), OU SEJA, A UNIDADE CONSUMIDORA CONTINUA LIGADA AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA FORNECEDORA, CALCULANDO-SE MÊS A MÊS A QUANTIDADE CONSUMIDA DE ENERGIA ELÉTRICA, NUMA EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA NO QUANTITATIVO EXPRESSADO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO DA ANEEL, N. 687/2015,
[trecho intermediário suprimido]
o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal a quo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.