ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2467462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp 1.816.928/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 26/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 3/10/2023) No caso em exame, trata-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer consistente na desocupação de imóvel rural.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência do art. 513, § 4º, do CPC, quanto a intimação pessoal do devedor, restringe-se ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes), não se aplicando às obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
2. Inviável reconhecer violação da Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 513, § 4º, do CPC, mas simples interpretação conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. A reapreciação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto a alegada ausência de ciência ou prejuízo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO CAMARGO ADIERS (ROGÉRIO) contra decisão monocrática deste Relator que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento de sentença decorrente de contrato agrário.
Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática deste Relator, passando-se diretamente a interposição do presente agravo interno.
Nas razões do recurso, ROGÉRIO apontou (1) nulidade da intimação no cumprimento de sentença, por violação literal do art. 513, § 4º, do CPC, sustentando ser obrigatória a intimação pessoal do devedor quando ultrapassado o prazo de um ano após o trânsito em julgado, o que não ocorreu, pois a intimação foi dirigida apenas ao advogado; (2) afronta ao art. 525 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.816.928/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 26/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 3/10/2023)
No caso em exame, trata-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer consistente na desocupação de imóvel rural. Nessas circunstâncias, a intimação realizada em nome do advogado regularmente constituído é suficiente para dar início à fase executiva, inexistindo respaldo jurisprudencial para exigir-se a intimação pessoal do devedor. Por conseguinte, não se configura nulidade processual.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.