ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2467585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- O embargante alegou erro de premissa, sustentando que a ciência da intimação ocorreu em 16.06.2023 e não em 13.06.2023, e apontou contradição no acórdão ao tratar da concretização da intimação eletrônica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro de premissa e contradição. Intimação eletrônica. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O embargante alegou erro de premissa, sustentando que a ciência da intimação ocorreu em 16.06.2023 e não em 13.06.2023, e apontou contradição no acórdão ao tratar da concretização da intimação eletrônica. Pediu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para admitir a tempestividade do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa ou contradição no acórdão ao fixar o marco inicial da contagem do prazo recursal com base na data de certificação da intimação eletrônica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O colegiado enfrentou e elucidou expressamente a questão da intimação eletrônica, fixando como marco inicial da contagem do prazo recursal a data de certificação do recebimento da intimação, em 13.06.2023.
6. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado não se enquadra nos limites dos embargos de declaração, que não comportam revisão de conclusões do colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de conclusões do colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A certificação do recebimento da intimação eletrônica constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR MATIAS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental (fls. 595/598).
Nas razões (fls. 605/611), alegou erro de premissa, argumentando que a ciência da intimação ocorreu em 16.06.2023 e não em 13.06.2023. Apontou contradição,
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração.
Seja como for, não houve erro de premissa nem tampouco contradição, já que o articulado pelo ora embargado foi enfrentando e elucidado de forma expressa no acórdão:
"O referido Anexo III, inclusive, diferencia as hipóteses em que efetivada a comunicação e em que houve tentativa.
Fixada essa premissa, observa-se que a certidão de fls. 506/507 dá conta de que o ato foi realizado - e não apenas a tentativa -, o que pressupõe a efetiva entrega da mensagem.
(..)
Por isso, certificado o recebimento da intimação no dia 13.06.2023, esse é o marco inicial da contagem do prazo recursal, o que torna indiferente para esse fim discutir se a mensagem de resposta do defensor dativo, dizendo ter feito a leitura, ocorreu em dias subsequentes".
Eventual equívoco de que tenha se revestido a conclusão a que chegou o colegiado não comporta revisão a partir do recurso eleito.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.