DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E… — AREsp AREsp 2467597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e DOURADOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação revisional de cláusula contratual c/c consignação em pagamento de perdas e danos.
Resultado indicado
Segundo apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e DOURADOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação revisional de cláusula contratual c/c consignação em pagamento de perdas e danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 325):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEXADOR PELO IGPM. REGULARIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO PARA CONCLUSÃO DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. PEDIDO CONSIGNATÓRIO DESPROVIDO. 1 - O juiz, como destinatário da prova é competente para decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa quando o juiz indefere pedido de prova pericial que se revela desnecessária, mormente porque já existem outros documentos suficientes para o deslinde da questão. 2 - Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a integral e imediata restituição de todas as parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, incluindo-se a comissão de corretagem. 3 - Consoante vasta jurisprudência, não há ilegalidade na contratação do IGPM como índice de atualização monetária em instrumento contratuais imobiliárias, devendo, pois, ser mantido. 4 - Ausente a comprovação dos depósitos, a improcedência do pleito consignatório é medida que se impõe. 5 - Inexistindo qualquer ilegalidade praticada na hipótese, não há que falar em indenização por danos morais. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fl. 361):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando evidenciado o intuito do embargante de reanálise do julgamento que
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso, devido à falta de prequestionamento.
Incidem, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III - Divergência jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12% - percentual arbitrado pelo Tribunal de origem - para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.